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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA
DA FÉ
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS HOMOSSEXUAIS |
INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à homossexualidade
foram recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre
João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da
Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um fenómeno
moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda
não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento
jurídico. A preocupação é, todavia,
maior nos Países que já concederam ou se propõem
conceder reconhecimento legal às uniões homossexuais,
alargando-o, em certos casos, mesmo à habilitação
para adoptar filhos. As presentes Considerações
não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas
recordar os pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer
algumas argumentações de carácter racional,
que possam ajudar os Bispos a formular intervenções
mais específicas, de acordo com as situações
particulares das diferentes regiões do mundo: intervenções
destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio,
fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que
essa instituição é parte constitutiva. Têm
ainda por fim iluminar a actividade dos políticos católicos,
a quem se indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência
cristã, quando tiverem de se confrontar com projectos de
lei relativos a este problema.(2) Tratando-se de uma matéria
que diz respeito à lei moral natural, as seguintes argumentações
são propostas não só aos crentes, mas a todos
os que estão empenhados na promoção e defesa
do bem comum da sociedade.
I. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e sobre
a complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada
pela recta razão e reconhecida como tal por todas as grandes
culturas do mundo. O matrimónio não é uma
união qualquer entre pessoas humanas. Foi fundado pelo
Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e finalidades.(3)
Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano a certeza
de que só existe matrimónio entre duas pessoas de
sexo diferente, que através da recíproca doação
pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem
à comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam
mutuamente para colaborar com Deus na geração e
educação de novas vidas.
3. A verdade natural sobre o matrimónio foi confirmada
pela Revelação contida nas narrações
bíblicas da criação e que são, ao
mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária,
em que se faz ouvir a voz da própria natureza. São
três os dados fundamentais do plano criador relativamente
ao matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado «
homem e mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são
iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher.
A sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica
e, por outro, é elevada na criatura humana a um novo nível,
o pessoal, onde corpo e espírito se unem.
Depois, o matrimónio é instituído pelo Criador
como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de
pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «
Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe
e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão
uma só carne » (Gn 2, 24).
Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher
uma participação especial na sua obra criadora.
Por isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras:
« Sede fecundos e multiplicai-vos » (Gn 1, 28). No
plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade
pertencem, portanto, à própria natureza da instituição
do matrimónio.
Além disso, a união matrimonial entre o homem e
a mulher foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento.
A Igreja ensina que o matrimónio cristão é
sinal eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5,
32). Este significado cristão do matrimónio, longe
de diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial
entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19,
3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer
analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais
e o plano de Deus sobre o matrimónio e a família.
O matrimónio é santo, ao passo que as relações
homossexuais estão em contraste com a lei moral natural.
Os actos homossexuais, de facto, « fecham o acto sexual
ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira
complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de maneira
nenhuma, aprovar ».(4)
Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais
« são condenadas como graves depravações...
(cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo
da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem
de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis
por ela, mas nele se afirma que os actos de homossexualidade são
intrinsecamente desordenados ».(5) Idêntico juízo
moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos
primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição
católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as
mulheres com tendências homossexuais « devem ser acolhidos
com respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para
com eles, qualquer atitude de injusta discriminação
».(7) Essas pessoas, por outro lado, são chamadas,
como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação
homossexual é, todavia, « objectivamente desordenada
»,(9) e as práticas homossexuais « são
pecados gravemente contrários à castidade ».(10)
II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno das uniões
homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis assumem
diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o fenómeno;
outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas uniões,
com o pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a discriminação
de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam
mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões
homossexuais com o matrimónio propriamente dito, sem excluir
o reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adoptar
filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância
de facto, sem implicar a existência de uma lei que explicitamente
conceda um reconhecimento legal de tais formas de vida, há
que discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo
da consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho
da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto
a aprovação das relações homossexuais
como a injusta discriminação para com as pessoas
homossexuais. São úteis, portanto, intervenções
discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo,
o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico
que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza
o carácter imoral desse tipo de união; advertir
o Estado para a necessidade de conter o fenómeno dentro
de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública
e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações
a uma visão errada da sexualidade e do matrimónio,
que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo,
contribuiria para difundir o próprio fenómeno. Àqueles
que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à
legitimação de específicos direitos para
as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que
a tolerância do mal é muito diferente da aprovação
ou legalização do mal.
Em presença do reconhecimento legal das uniões
homossexuais ou da equiparação legal das mesmas
ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios
deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro
e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação
formal na promulgação ou aplicação
de leis tão gravemente injustas e, na medida do possível,
abster-se também da cooperação material no
plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual
pode reivindicar o direito à objecção de
consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS CONTRA O RECONHECIMENTO
LEGAL DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A compreensão das razões que inspiram o dever
de se opor desta forma às instâncias que visem legalizar
as uniões homossexuais exige algumas considerações
éticas específicas, que são de diversa ordem.
De ordem relativa à recta razão
A função da lei civil é certamente mais
limitada que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não
pode entrar em contradição com a recta razão
sob pena de perder a força de obrigar a consciência.(12)
Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei na medida
que estiver em conformidade com a lei moral natural, reconhecida
pela recta razão, e sobretudo na medida que respeitar os
direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações
que favorecem as uniões homossexuais são contrárias
à recta razão, porque dão à união
entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas
às da instituição matrimonial. Considerando
os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões
sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição
essencial ao bem comum, como é o matrimónio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao
bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento
particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de
facto, que aparentemente parece não comportar injustiça
para com ninguém. A tal propósito convém
reflectir, antes de mais, na diferença que existe entre
o comportamento homossexual como fenómeno privado, e o
mesmo comportamento como relação social legalmente
prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições
do ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não
só é mais grave, mas assume uma relevância
ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações
na inteira organização social, que se tornariam
contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios
que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem
ou para o mal. « Desempenham uma função muito
importante, e por vezes determinante, na promoção
de uma mentalidade e de um costume ».(14) As formas de vida
e os modelos que nela se exprimem não só configuram
externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar,
nas novas gerações, a compreensão e avaliação
dos comportamentos. A legalização das uniões
homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção
de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição
matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes
os elementos biológicos e antropológicos do matrimónio
e da família, que poderiam dar um fundamento racional ao
reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se
encontram em condição de garantir de modo adequado
a procriação e a sobrevivência da espécie
humana. A eventual utilização dos meios postos à
sua disposição pelas recentes descobertas no campo
da fecundação artificial, além de comportar
graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não
alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente ausente
a dimensão conjugal, que representa a forma humana e ordenada
das relações sexuais. Estas, de facto, são
humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua
ajuda dos sexos no matrimónio e se mantêm abertas
à transmissão da vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual
cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças
eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes,
de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir
crianças nas uniões homossexuais através
da adopção significa, na realidade, praticar a violência
sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu
estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não
favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há
dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral
e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio
reconhecido também pela Convenção internacional
da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o
interesse superior a tutelar é sempre o da criança,
que é a parte mais fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família
fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição
equiparar à célula fundamental da sociedade o que
constitui a sua negação. A consequência imediata
e inevitável do reconhecimento legal das uniões
homossexuais seria a redefinição do matrimónio,
o qual se converteria numa instituição que, na sua
essência legalmente reconhecida, perderia a referência
essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como
são, por exemplo, as funções procriadora
e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimónio
entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como
um dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio
sofrerá uma alteração radical, com grave
prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual
num plano jurídico análogo ao do matrimónio
ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário
e entra em contradição com os próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões homossexuais
não se pode invocar o princípio do respeito e da
não discriminação de quem quer que seja.
Uma distinção entre pessoas ou a negação
de um reconhecimento ou de uma prestação social
só são inaceitáveis quando contrárias
à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social
e jurídico de matrimónio a formas de vida que não
são nem podem ser matrimoniais, não é contra
a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio
da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão
poder realizar livremente actividades do seu interesse, e que
essas actividades que reentrem genericamente nos comuns direitos
civis de liberdade, e outra muito diferente é que actividades
que não representam um significativo e positivo contributo
para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber
do Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As
uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em
sentido analógico remoto, as funções pelas
quais o matrimónio e a família merecem um reconhecimento
específico e qualificado. Há, pelo contrário,
razões válidas para afirmar que tais uniões
são nocivas a um recto progresso da sociedade humana, sobretudo
se aumentasse a sua efectiva incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função
de garantir a ordem das gerações e, portanto, são
de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes
um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais,
invés, não exigem uma específica atenção
por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham
essa função em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a argumentação,
segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais
tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes
homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de conviverem,
o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto
pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre
recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua
autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações
jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém
uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o recto direito
de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos
por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao
reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos
católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade
que lhes é própria. Na presença de projectos
de lei favoráveis às uniões homossexuais,
há que ter presentes as seguintes indicações
éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia
legislativa um projecto de lei favorável ao reconhecimento
legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico
tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo
e votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio
do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo
ao bem comum da sociedade é um acto gravemente imoral.
No caso de o parlamentar católico se encontrar perante
uma lei favorável às uniões homossexuais
já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem
possíveis, e tornar conhecida a sua oposição:
trata-se de um acto devido de testemunho da verdade. Se não
for possível revogar completamente uma lei desse género,
o parlamentar católico, atendo-se às orientações
dadas pela Encíclica Evangelium vitae, « poderia
dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os
danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano
da cultura e da moralidade pública », com a condição
de ser « clara e por todos conhecida » a sua «
pessoal e absoluta oposição » a tais leis,
e que se evite o perigo de escândalo.(18) Isso não
significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa
considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável;
trata-se, pelo contrário, da tentativa legítima
e obrigatória de proceder à revogação,
pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação
total não é por enquanto possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais
não pode levar, de modo nenhum, à aprovação
do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões
homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam,
favoreçam e protejam a união matrimonial como base
da família, célula primária da sociedade.
Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las
ao matrimónio, significaria, não só aprovar
um comportamento errado, com a consequência de convertê-lo
num modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar
valores fundamentais que fazem parte do património comum
da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais
valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência
concedida a 28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal
Prefeito, aprovou as presentes Considerações, decididas
na Sessão Ordinária desta Congregação,
e mandou que fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé,
3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga
e companheiros, mártires.
Joseph Card. Ratzinger
Prefecto
Angelo Amato, S.D.B.
Arzobispo titular de Sila
Secretario
--------------------------------------------------------------------------------
(1) Cf. João Paulo II, Alocuções por ocasião
da recitação do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994
e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes na Assembleia
Plenária do Conselho Pontifício para a Família,
24 de Março de 1999; Catecismo da Igreja Católica,
nn. 2357-2359, 2396; Congregação para a Doutrina
da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro
de 1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais,
1 de Outubro de 1986; Algumas Considerações sobre
a Resposta a propostas de lei em matéria de não
discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho
de 1992; Conselho Pontifício para a Família, Carta
aos Presidentes das Conferências Episcopais da Europa sobre
a resolução do Parlamento Europeu em matéria
de cópias homossexuais, 25 de Março de 1994; Família,
matrimónio e « uniões de facto », 26
de Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé,
Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao empenho
e comportamento dos católicos na vida política,
24 de Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição
pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.
(5) Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração
Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3;
S. Justino, Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica
em favor dos cristãos, 34.
(7) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das
pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 10.
(8) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das
pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid., n. 2396.
(11) Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium
vitae, 25 de Março de 1995, n. 71.
(12) Cf. ibid., n. 72.
(13) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q.
95, a. 2.
(14) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium
vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé,
Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987,
II. A. 1-3.
(16) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II,
q. 63, a. 1, c.
(17) Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre
« o perigo de uma legislação, que faça
da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir
de facto a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais
a declarar a sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro
para tirar proveito das disposições da lei »
(Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas
Considerações sobre a Resposta a propostas de lei
em matéria de não discriminação das
pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium
vitae, 25 de Março de 1995, n. 73. |