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Cidade do Vaticano (Agência Fides) - Há vinte anos,
no dia 25 de janeiro, foi promulgado o novo Código de Direito
Canônico. Na audiência concedida aos participantes
da Jornada Comemorativa, no último dia 24 de janeiro, o
Santo Padre João Paulo II afirmou: "Nestes vinte anos
pode-se constatar até que ponto a Igreja necessitaria do
novo Código. Felizmente as vozes de contestação
do direito já foram superadas. Todavia, seria ingênuo
ignorar o quanto resta a fazer nas atuais circunstâncias
para consolidar uma verdadeira cultura juríduco-canônica
e uma práxis eclesial atenta à intrínseca
dimensão pastoral das leis da Igreja". Na entrevista
concedida a Agência Fides, o Presidente do Pontifício
Conselho para os Textos Legislativos, o Arcebispo Dom Julián
Herranz, ressalta com clareza a importância do Código
para a vida da Igreja, evidenciando as formas de colaboração
dos fiéis leigos e especialmente as normas sobre as Missões.
Que importância teve a promulgação do
atual Código de Direito Canônico para a vida eclesial?
No ato de promulgação do novo Código, o Papa
João Paulo II disse que este era fruto de um grande esforço
de traduzir em linguagem canonista a doutrina do Consílio
Vaticano II. O Beato João XXIII, com efeito, ao anunciar
a convocação do Concílio Vaticano II, quis
também a reforma do Código de Direito Canônico
como a "coroação do Concílio",
e hoje, após vinte anos, o Código demonstrou-se
um instrumento validíssimo, seja para o governo da Igreja,
que para promover uma participação mais ampla dos
fiéis leigos na missão da Igreja, de modo conveniente
à própria condição pessoal.
Graças a promulgação do Código de
1983 e também ao vigoroso renovamento da ciência
canônica, se superou o anti-juridicismo do pós-Concílio;
espera-se, com isso, que se empenhe mais em preparar os sacros
ministros no devido conhecimento das leis da Igreja.
Além disso, gostaria de sublinhar que não somente
o novo Código da Igreja Latina, mas o inteiro Corpus Iuris
Canonici reflete plenamente - tanto nos princípios basilares,
assim como na mesma formulação das normas - a natureza
própria do Povo Deus, do Corpo Místico de Cristo,
"communio spiritualis" de fé, esperança
e amor e, simultaneamente, estrutura visível, sociedade
dotada de organismos hierárquicos (cf. Lúmen gentium,
8). É propriamente a absoluta inseparabilidade destas duas
realidades - carismática e institucional - o que assegura
ao Direito Canônico e à Lei Eclesiástica,
a própria e específica juridicidade, a própria
identidade e finalidade.
Um dos pontos mais discutidos durante o Concílio Vaticano
II foi aquele que concerne a participação dos leigos
na missão da Igreja. Qual a novidade que o Código
trouxe neste campo? O Código correspondeu adequadamente
às expectativas Conciliares e às necessidades da
Igreja diante dos desafios do Terceiro Milênio?
A chamada universal à santidade e ao apostolado, proclamada
no Capítulo V da Constituição Dogmática
Lúmen gentium, foi um ponto fundamental do Concílio
Vaticano II, e adquire um particular relevo no que diz respeito
aos fiéis leigos, pois ressalta que também eles
são chamados a ser santos e a difundir o Evangelho. não
é surpreendente que o Código de Direito Canônico
tenha introduzido dois novos títulos com 24 cânones
que estabelecem com força e clareza os direitos e os deveres
de todos os fiéis, além dos direitos e deveres específicos
dos fiéis leigos.
Trata-se de uma ampla normativa que reflete e tutela a legítima
liberdade de ação dos fiéis leigos, correspondente
a responsabilidade pessoal que exercitam por própria vocação
em "buscar o Reino de Deus tratando das coisas temporais
e ordenando-as segundo Deus" (cf. Lúmen gentium, 31),
na vida e nas atividades de cada dia, na família, no trabalho,
nas funções sócias e políticas, etc.
Pode-se entender bem como o Código de Direito Canônico
possa contribuir - se as suas normas forem bem conhecidas e aplicadas
- às necessidades da Igreja diante dos desafios do Novo
Milênio.
Mas além desta função própria
dos leigos na evangelização das realidades temporais,
a nova legislação canônica abre possibilidades
de participação na vida da Igreja? Quais poderiam
ser os campos de ação dos fiéis leigos nas
estruturas eclesiásticas?
O Código e outras sucessivas normas universais têm
aberto novas prospectivas de participação dos fiéis
leigos, também à nível de colaboração
no governo da Igreja (cân. 129, § 2). Podem assistir
aos Pastores como expertos e conselheiros, também nos conselhos
pastorais (cân. 228, § 2), mas também exercendo
ofícios eclesiásticos (§ 1), como, por exemplo,
ecônomo diocesano (cân. 494); administrador de bens
(cân. 1282); juiz do Tribunal Eclesiástico (cân.
1421, § 2 e 1428); defensor do vínculo e promotor
de justiça (cân. 1434) e outros. No que concerne
a função de ensinar, salvo no caso da homilia reservada
aos ministros ordinários, são muito variadas as
possibilidades de serviço da Palavra dos fiéis na
Igreja, sem excluir a docência das Sagradas Ciências
(cân. 229, § 3), também nas Faculdades Eclesiásticas.
Podem, ainda, desenvolver inumeráveis funções
na vida paroquial e nas estações missionárias,
como por exemplo, aquela dos acólitos e leitores, dos cantores
e regentes de coro, de catequistas, de guias em encontros de oração,
de assistência aos pobres e enfermos, e tantas outras atividades.
A propósito basta pensar na importância do estupendo
serviço desenvolvido por catequistas das zonas missionárias
na transmissão da fé: na África são
mais de 50.000.
Existem situações de particular necessidade, sobretudo
pela falta de ministros ordenados: para além do que é
próprio da sua específica vocação,
os fiéis leigos exercem algumas funções de
caráter supletivo. Em tais circunstâncias eles podem
ser nomeados, por exemplo, ministros extraordinários do
Batismo (cân. 861, § 1); da Comunhão e da Exposição
- não da Bênção - do Santíssimo
Sacramento (cân. 910, § 2 e cân. 943); delegados
para a assistência aos matrimônios (cân. 1112);
como podem também administrar alguns sacramentais (cân.
1168).
Obviamente a normativa canônica considera a diferença
essencial e não somente de grau entre o sacerdócio
comum e o sacerdócio ministerial. É notório,
de fato, que somente o sacramento da ordem atribui ao ministro
ordenado uma peculiar participação ao ofício
de Cristo, cabeça e pastor, e ao seu sacerdócio
eterno. Por isso, "os vários ministérios, ofícios
e funções que os fiéis leigos podem legitimamente
desenvolver na liturgia, na transmissão da fé e
nas estruturas pastorais da Igreja, deverão ser exercitados
em conformidade com a específica vocação
laical, diversa daquela própria dos sagrados ministros"
(Christifideles laici, 23). A correta aplicação
da normativa canônica, portanto, ajuda a todos os fiéis
- leigos e pastores - a viver com fidelidade a própria
vocação ao serviço da única missão
da Igreja.
Além da participação dos fiéis
leigos na missão da Igreja, quais outras dimensões
missionárias significativas estão presentes no Código
de Direito Canônico?
Como se sabe, o Código contém também
as normas sobre as Missões. Pode-se indicar em primeiro
lugar o cân. 781 - inspirado no n. 35 do Decreto Ad gentes
do Concílio Vaticano II - que se refere a obrigação
de todos os fiéis, conscientes da própria responsabilidade,
de assumir a própria parte na obra missionária.
O cân. 782 obriga a todo Bispo de ter uma peculiar solicitude
para com os missionários, especialmente suscitando, favorecendo
e sustentando iniciativas missionárias. O cân. 783
trata também da especial obrigação missionária
dos religiosos. De fato, é característica das missões
necessitar da ajuda de outras Igrejas - especialmente com o envio
de evangelizadores - para anunciar Jesus Cristo àqueles
que ainda não o conhecem, ou onde existe somente uma comunidade
cristã recém nascida. Por isso, o "coração
missionário" que todo católico deve ter, encontra
também a sua expressão canônica. Especificam-se,
ainda, outros particulares, como por exemplo, no cân. 791
que expressa a obrigação das dioceses de promoverem
as vocações missionárias; a designação
de um sacerdote para promover as iniciativas para as missões;
ou o dever de celebrar a cada ano a Jornada para as Missões
e de realizar anualmente a coleta para as missões, e assim
por diante.
É óbvio que o missionário e o catequista,
figuras basilares das missões, assim como o catecumenato,
sejam também eles regulados pelos cânones. Além
disso, como o governo pastoral nos territórios de missão
desenvolve-se em circunstâncias particulares, as normas
canônicas prevêem uma adequada adaptação
a tais situações, como por exemplo, a existência
no Vicariato e na Prefeitura Apostólica, de um Conselho
da Missão (cân. 495 § 2 e 502 § 4), que
pode ser formado somente por três missionários, no
qual se exercem as funções que numa diocese possuiria
o Conselho Presbiteral e o Colégio dos Consultores. (M.R.)
(Agência Fides Linhas: 120 ;Palavras1429 ).
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