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Vaticano - O Código de Direito Canônico, instrumento necessário para a vida eclesial à luz do Concílio e para promover a participação dos leigos na missão da Igreja: entrevista com S.E.R. Dom J. Herranz, Presidente do Pontifício Conselho para os Testos Legislativos.

Cidade do Vaticano (Agência Fides) - Há vinte anos, no dia 25 de janeiro, foi promulgado o novo Código de Direito Canônico. Na audiência concedida aos participantes da Jornada Comemorativa, no último dia 24 de janeiro, o Santo Padre João Paulo II afirmou: "Nestes vinte anos pode-se constatar até que ponto a Igreja necessitaria do novo Código. Felizmente as vozes de contestação do direito já foram superadas. Todavia, seria ingênuo ignorar o quanto resta a fazer nas atuais circunstâncias para consolidar uma verdadeira cultura juríduco-canônica e uma práxis eclesial atenta à intrínseca dimensão pastoral das leis da Igreja". Na entrevista concedida a Agência Fides, o Presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, o Arcebispo Dom Julián Herranz, ressalta com clareza a importância do Código para a vida da Igreja, evidenciando as formas de colaboração dos fiéis leigos e especialmente as normas sobre as Missões.

Que importância teve a promulgação do atual Código de Direito Canônico para a vida eclesial?
No ato de promulgação do novo Código, o Papa João Paulo II disse que este era fruto de um grande esforço de traduzir em linguagem canonista a doutrina do Consílio Vaticano II. O Beato João XXIII, com efeito, ao anunciar a convocação do Concílio Vaticano II, quis também a reforma do Código de Direito Canônico como a "coroação do Concílio", e hoje, após vinte anos, o Código demonstrou-se um instrumento validíssimo, seja para o governo da Igreja, que para promover uma participação mais ampla dos fiéis leigos na missão da Igreja, de modo conveniente à própria condição pessoal.
Graças a promulgação do Código de 1983 e também ao vigoroso renovamento da ciência canônica, se superou o anti-juridicismo do pós-Concílio; espera-se, com isso, que se empenhe mais em preparar os sacros ministros no devido conhecimento das leis da Igreja.
Além disso, gostaria de sublinhar que não somente o novo Código da Igreja Latina, mas o inteiro Corpus Iuris Canonici reflete plenamente - tanto nos princípios basilares, assim como na mesma formulação das normas - a natureza própria do Povo Deus, do Corpo Místico de Cristo, "communio spiritualis" de fé, esperança e amor e, simultaneamente, estrutura visível, sociedade dotada de organismos hierárquicos (cf. Lúmen gentium, 8). É propriamente a absoluta inseparabilidade destas duas realidades - carismática e institucional - o que assegura ao Direito Canônico e à Lei Eclesiástica, a própria e específica juridicidade, a própria identidade e finalidade.

Um dos pontos mais discutidos durante o Concílio Vaticano II foi aquele que concerne a participação dos leigos na missão da Igreja. Qual a novidade que o Código trouxe neste campo? O Código correspondeu adequadamente às expectativas Conciliares e às necessidades da Igreja diante dos desafios do Terceiro Milênio?
A chamada universal à santidade e ao apostolado, proclamada no Capítulo V da Constituição Dogmática Lúmen gentium, foi um ponto fundamental do Concílio Vaticano II, e adquire um particular relevo no que diz respeito aos fiéis leigos, pois ressalta que também eles são chamados a ser santos e a difundir o Evangelho. não é surpreendente que o Código de Direito Canônico tenha introduzido dois novos títulos com 24 cânones que estabelecem com força e clareza os direitos e os deveres de todos os fiéis, além dos direitos e deveres específicos dos fiéis leigos.
Trata-se de uma ampla normativa que reflete e tutela a legítima liberdade de ação dos fiéis leigos, correspondente a responsabilidade pessoal que exercitam por própria vocação em "buscar o Reino de Deus tratando das coisas temporais e ordenando-as segundo Deus" (cf. Lúmen gentium, 31), na vida e nas atividades de cada dia, na família, no trabalho, nas funções sócias e políticas, etc. Pode-se entender bem como o Código de Direito Canônico possa contribuir - se as suas normas forem bem conhecidas e aplicadas - às necessidades da Igreja diante dos desafios do Novo Milênio.

Mas além desta função própria dos leigos na evangelização das realidades temporais, a nova legislação canônica abre possibilidades de participação na vida da Igreja? Quais poderiam ser os campos de ação dos fiéis leigos nas estruturas eclesiásticas?
O Código e outras sucessivas normas universais têm aberto novas prospectivas de participação dos fiéis leigos, também à nível de colaboração no governo da Igreja (cân. 129, § 2). Podem assistir aos Pastores como expertos e conselheiros, também nos conselhos pastorais (cân. 228, § 2), mas também exercendo ofícios eclesiásticos (§ 1), como, por exemplo, ecônomo diocesano (cân. 494); administrador de bens (cân. 1282); juiz do Tribunal Eclesiástico (cân. 1421, § 2 e 1428); defensor do vínculo e promotor de justiça (cân. 1434) e outros. No que concerne a função de ensinar, salvo no caso da homilia reservada aos ministros ordinários, são muito variadas as possibilidades de serviço da Palavra dos fiéis na Igreja, sem excluir a docência das Sagradas Ciências (cân. 229, § 3), também nas Faculdades Eclesiásticas. Podem, ainda, desenvolver inumeráveis funções na vida paroquial e nas estações missionárias, como por exemplo, aquela dos acólitos e leitores, dos cantores e regentes de coro, de catequistas, de guias em encontros de oração, de assistência aos pobres e enfermos, e tantas outras atividades. A propósito basta pensar na importância do estupendo serviço desenvolvido por catequistas das zonas missionárias na transmissão da fé: na África são mais de 50.000.
Existem situações de particular necessidade, sobretudo pela falta de ministros ordenados: para além do que é próprio da sua específica vocação, os fiéis leigos exercem algumas funções de caráter supletivo. Em tais circunstâncias eles podem ser nomeados, por exemplo, ministros extraordinários do Batismo (cân. 861, § 1); da Comunhão e da Exposição - não da Bênção - do Santíssimo Sacramento (cân. 910, § 2 e cân. 943); delegados para a assistência aos matrimônios (cân. 1112); como podem também administrar alguns sacramentais (cân. 1168).
Obviamente a normativa canônica considera a diferença essencial e não somente de grau entre o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial. É notório, de fato, que somente o sacramento da ordem atribui ao ministro ordenado uma peculiar participação ao ofício de Cristo, cabeça e pastor, e ao seu sacerdócio eterno. Por isso, "os vários ministérios, ofícios e funções que os fiéis leigos podem legitimamente desenvolver na liturgia, na transmissão da fé e nas estruturas pastorais da Igreja, deverão ser exercitados em conformidade com a específica vocação laical, diversa daquela própria dos sagrados ministros" (Christifideles laici, 23). A correta aplicação da normativa canônica, portanto, ajuda a todos os fiéis - leigos e pastores - a viver com fidelidade a própria vocação ao serviço da única missão da Igreja.

Além da participação dos fiéis leigos na missão da Igreja, quais outras dimensões missionárias significativas estão presentes no Código de Direito Canônico?
Como se sabe, o Código contém também as normas sobre as Missões. Pode-se indicar em primeiro lugar o cân. 781 - inspirado no n. 35 do Decreto Ad gentes do Concílio Vaticano II - que se refere a obrigação de todos os fiéis, conscientes da própria responsabilidade, de assumir a própria parte na obra missionária. O cân. 782 obriga a todo Bispo de ter uma peculiar solicitude para com os missionários, especialmente suscitando, favorecendo e sustentando iniciativas missionárias. O cân. 783 trata também da especial obrigação missionária dos religiosos. De fato, é característica das missões necessitar da ajuda de outras Igrejas - especialmente com o envio de evangelizadores - para anunciar Jesus Cristo àqueles que ainda não o conhecem, ou onde existe somente uma comunidade cristã recém nascida. Por isso, o "coração missionário" que todo católico deve ter, encontra também a sua expressão canônica. Especificam-se, ainda, outros particulares, como por exemplo, no cân. 791 que expressa a obrigação das dioceses de promoverem as vocações missionárias; a designação de um sacerdote para promover as iniciativas para as missões; ou o dever de celebrar a cada ano a Jornada para as Missões e de realizar anualmente a coleta para as missões, e assim por diante.
É óbvio que o missionário e o catequista, figuras basilares das missões, assim como o catecumenato, sejam também eles regulados pelos cânones. Além disso, como o governo pastoral nos territórios de missão desenvolve-se em circunstâncias particulares, as normas canônicas prevêem uma adequada adaptação a tais situações, como por exemplo, a existência no Vicariato e na Prefeitura Apostólica, de um Conselho da Missão (cân. 495 § 2 e 502 § 4), que pode ser formado somente por três missionários, no qual se exercem as funções que numa diocese possuiria o Conselho Presbiteral e o Colégio dos Consultores. (M.R.) (Agência Fides Linhas: 120 ;Palavras1429 ).

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