| No século XI, o beneditino Eadmero, um discípulo
de santo Anselmo, no seu Tractatus de conceptione sanctae Mariae
tende decididamente a favor da fé popular e se pronuncia
a favor da concepção de Maria sem nenhum pecado.
Em 1435, durante o concílio de Basiléia, Jean de Ramiroy
apela à devoção popular como motivo principal
para levar os padres conciliares a chegar a uma conclusão
em relação à Imaculada Concepção
de Maria, evitando assim de escandalizar o povo cristão que
fica ofendido com a afirmação que Maria foi manchada
pelo pecado original.
Na 36ª sessão do concílio (17 de setembro de
1439) foi emitido um decreto no qual se declarava que a crença
na Imaculada Concepção era piedosa, conforme o culto
da Igreja, a fé católica, a Sagrada Escritura e a
correta razão, e por isso deveria ser acolhida por todos
os católicos, com proibição a qualquer um de
ensinar o contrário. Examinando os aspectos magisteriais
sobre o tema da Imaculada Concepção pode-se afirmar
que nenhum pontífice nunca exprimiu no seu magistério
uma opinião a favor da mácula em Maria.
O papa Sisto IV, no século XV, embora não havendo
tomado nenhuma decisão a favor da definição
dogmática da Imaculada Concepção, proibiu aos
que eram de opinião a favor da mácula e aos que eram
a favor do imaculatismo de se acusarem reciprocamente de heresia,
com duas bulas: Cum praexcelsa, de 1477, e Grave nimis, de 1483.
Liturgicamente adotou oficialmente para Roma a festa da Concepção,
aprovando o novo formulário composto por Leonardo di Nogarole
e Bernardino di Busto, no qual se expressava o privilégio
mariano.
No decorrer dos anos os estudos bíblicos e patrísticos
se enriquecem de novos dados, tanto que na 6ª sessão
do concílio de Trento (1546) não faltavam aqueles
que pediam uma definição dogmática da Imaculada
Concepção. Porém, no momento em que o concílio
deveria se declarar contra as teses heréticas da época,
foi descartada a hipótese da definição e foi
decidido de acrescentar ao decreto sobre a universalidade do pecado
original a seguinte declaração: «Declara este
santo Sínodo que não é na sua intenção
de compreender no decreto relativo ao pecado original a Santa e
Imaculada Virgem Maria, Mãe de Deus, mas que se deve observar
as constituições do papa Sisto IV, com as penas contidas
nestas e que são renovadas».
No século XVII, se registra a intervenção de
outros três pontífices: Paulo V, impressionado com
as disputas entre os a favor da mácula e os que eram a favor
do imaculatismo proibiu a qualquer um de manifestar em público
o próprio desacordo sobre a doutrina favorável à
Imaculada Conceição. Gregório XV vetou toda
dissensão, mesmo em privado. Alexandre VII, com a promulgação
da constituição Sollicitudo omnium Ecclesiarum determinava
o objeto exato da festa, precisando que se tratava da preservação
da alma da Virgem da culpa original no primeiro instante de sua
criação e a infusão ao corpo, por especial
graça e privilégio de Deus, em vista dos méritos
de Cristo seu Filho, Redentor do gênero humano. Os efeitos
desta constituição foram excepcionais e a expressão
mais fecunda foi a instituição de várias confrarias
com o título da Imaculada Conceição.
Sempre neste período, em algumas universidades européias
se vitalizou um movimento a título da Imaculada Concepção
que sustentava um votum sanguinis destinado a defender a Imaculada
Concepção de Maria até a efusão do sangue.
Tal iniciativa foi fortemente criticada por Ludovico Antonio Muratori,
que a definiu imprudente porque nascia de uma fé ingênua
e não ancorada na teologia.
Todavia, para reforçar o sensus fidelium contribuíram
alguns fatores, como a predicação dos franciscanos,
ligados desde 1621 a um juramento de defesa da Imaculada Conceição,
o catecismo de Bellarmino e, em 1708, com Clemente XI, à
extensão à universalidade da Igreja da festa litúrgica
da Imaculada Concepção, já celebrada a partir
do IX século no sul da Itália, por influxo do Oriente.
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